quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Partido social liberal (PSL) entra com ação de impugnação de registro da candidatura de Seu tonho

 


O Partido social liberal (PSL), que tem como presidente o senhor George Lucas Carvalho Cavalcanti Biones, entrou com ação junto a Justiça Eleitoral pedindo impugnação de registro da candidatura do cargo de vereador de Orocó, em face de ANTÔNIO FRANCISCO DE VASCONCELOS (Seu Tonho).

Na ação apresentada à Justiça Eleitoral, o partido social liberal, alega que o candidato foi condenado criminalmente, em sentença transitada em julgado, perante o Juízo da Comarca de Orocó/PE, no processo originário de n° 234/03, à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 13 da Lei n° 6.368/76, de 21 de outubro de 1976, ou seja, Lei de Prevenção e Repressão ao Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Substâncias Entorpecentes. A referida condenação criminal, em decisão transitada em julgado, é causa de inelegibilidade, e em razão disso o Impugnante propõe a presente ação de impugnação de registro de candidatura, fundamentado assim no artigo 1º, I, "e", item "7", da Lei Complementar nº 64/90, de 18 de maio de 1990.

O psl pede ainda a citação da parte impugnada para, querendo, apresente defesa, no prazo legal e a intimação do Representante do Ministério Público Eleitoral.

O Blog Não conseguiu contato com seu tonho, mas deixa a disposição do mesmo espaço para futuras manifestações sobre a presente matéria.

Leia a integra da Ação do partido social liberal:

EXCELENTÍSSIMO(ª) SENHOR(ª) DOUTOR(ª) JUIZ(ª) DE DIREITO DA 77ª ZONA ELEITORAL EM CABROBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO: Referência ao Processo de Requerimento de Registro de Candidatura n° 0600215-09.2020.6.17.0077 Impugnante: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL Impugnado: ANTÔNIO FRANCISCO DE VASCONCELOS PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, órgão provisório municipal, inscrito no CNPJ/MF de n° 15.867.028/0001-06, estabelecido na Avenida Prefeito Ulisses de Novaes Bione, nº 85, bairro: Centro, Orocó/PE, CEP: 56.170-000, por meio de seu presidente George Lucas Carvalho Cavalcanti Biones, brasileiro, solteiro, natural de Orocó/PE, nascido aos 16/01/1998, portador da Cédula de Identidade nº 9.213.399 – SDS/PE, com título eleitoral de nº 090675700833 e inscrito no CPF sob o n° 119.772.544- 03, filho de George Henrique Cavalcanti Biones e Valdenice Carvalho Biones, residente e domiciliado na Avenida Prefeito Ulisses de Novaes Bione, nº 651, bairro: Centro, Orocó/PE, CEP: 56.170-000, telefone: (87) 99900-9901 e E-mail: georgelucasbione@hotmail.com, por conduto de seu bastante advogado legalmente constituído através do instrumento de procuração contida em anexo, nos autos do Processo de Registro de Candidatura em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigos 3º, caput, da Lei Complementar n.º 64/90 e artigo 40, caput, da Resolução n.º 23.609/19 do TSE, propor, no quinquídio legal, a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, Em face de ANTÔNIO FRANCISCO DE VASCONCELOS, brasileiro, casado, agricultor, nascido aos 12/05/1958, natural de Orocó/PE, portador da Cédula de Identidade nº 1.552.478 – SSP/PE, Título Eleitoral nº 021328120892 e CPF de nº 184.235.074-91, filho de Pedro Francisco e Maria Jesuína de Vasconcelos, candidato ao cargo de Vereador do Município de Orocó/PE pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro - MDB com CNPJ de nº 39.027.236/0001-57, estabelecido na Avenida Joaquim Amando Agra, s/nº, Centro da cidade de Orocó/PE, já qualificado nos autos, aduzindo e requerendo o que se segue: DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS Segundo se infere das peças que escoltam a inicial, bem como dos documentos encartados no bojo do Processo de Requerimento de Registro de Candidatura n° 0600215-09.2020.6.17.0077, em trâmite perante esta Justiça Eleitoral, o Reqte., ora Impugnado, Antônio Francisco de Vasconcelos pleiteou registro de candidatura Individual ao cargo de Vereador do Município de Orocó/PE pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro - MDB, após regular escolha em convenção partidária, conforme edital publicado pela Justiça Eleitoral no dia 28/09/2020. No entanto, conforme se verifica da decisão judicial contida em anexo, extraída do Processo de n° 2006.0028.000063, oriundo da 2ª (Segunda) Vara Privativa das Execuções Penais do Estado de Pernambuco, o Impugnado foi condenado criminalmente, em sentença transitada em julgado, perante o Juízo da Comarca de Orocó/PE, no processo originário de n° 234/03, à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 13 da Lei n° 6.368/76, de 21 de outubro de 1976, ou seja, Lei de Prevenção e Repressão ao Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Substâncias Entorpecentes. Gustavo Biones Consubstanciado nos assentamentos carcerários, nota-se que o Impugnado, aqui sentenciado, foi preso inicialmente em 08/06/1996, solto em 23/08/1996, preso novamente em 22/07/2003, posto em liberdade condicional por decisão prolatada em 27/11/2006, estando prevista sua pena para terminar em 25/07/2013, tendo-se cumprido todas as condições impostas ante a concessão do mencionado benefício, sem suspensão ou revogação do mesmo, sendo-lhe declarada a extinção da punibilidade em 07/08/2013, pelo cumprimento do livramento condicional conferido. A referida condenação criminal, em decisão transitada em julgado, é causa de inelegibilidade, e em razão disso o Impugnante propõe a presente ação de impugnação de registro de candidatura, fundamentado assim no artigo 1º, I, "e", item "7", da Lei Complementar nº 64/90, de 18 de maio de 1990. Com efeito, o prazo de inelegibilidade previsto na alínea “e” do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, decorrente de condenação criminal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, nos crimes nela especificados, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa, o que ainda não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 61 do TSE, verbis: Súmula nº 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC n° 64/90 projetase por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. Aliás, nem mesmo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela Justiça Comum afasta a inelegibilidade, servindo apenas como termo inicial para a contagem do prazo de 08 (oito) anos a partir da data em que ocorrida. Portanto, no presente caso encontra-se patente que ainda não transcorreu o prazo de 08 (oito) anos desde o fim do cumprimento da pena ou da data em que ocorrida a extinção da punibilidade, razão pela qual o Impugnado encontrase inelegível. A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 15, inciso III, hipótese de suspensão dos direitos políticos como efeito da condenação criminal transitada em julgado: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°. A suspensão dos direitos políticos decorrente de sentença condenatória transitada em julgado é efeito automático e autoaplicável, repercutindo inclusive na seara eleitoral, tal como já reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal: “A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de autoaplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível, e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do sursis, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado. Precedente: RE 179.502-SP (Pleno).” (RMS 22.470-AgR, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 11-6-1996, Primeira Turma, DJ de 27-9-1996.) Vide: RE 577.012-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-3-2011. Os direitos políticos, nas palavras de Marcelo Novelino, in Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p.503/506, “são direitos públicos fundamentais conferidos aos cidadãos para participarem dos negócios políticos do Estado”. Não por acaso, a Constituição Federal impõe como uma das condições de elegibilidade o pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, §3º, II). Como se vê, a condenação criminal transitada em julgado implica na automática suspensão dos direitos políticos do indivíduo condenado e, por conseguinte, na ausência de condição de elegibilidade do indivíduo condenado, que fica impossibilitado, enquanto durarem os efeitos da condenação, de exercer a capacidade eleitoral (passiva). Tal entendimento já foi adotado pelas Cortes Eleitorais como se observa do seguinte aresto: RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – CONDENAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE NÃO SATISFEITA – IMPROVIMENTO. A suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação transitada em julgado, prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, é auto-aplicável e constitui efeito automático da sentença penal condenatória. Indeferimento do registro de candidatura mantido, nos termos no art. 14, § 3°, II, da Constituição Federal, em razão da ausência de condição de elegibilidade. Improvimento do Recurso. (TRE/RN, Recurso Eleitoral n° 19756, Acórdão n° 146002012 de 23/08/2012, Relator(a) NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/08/2012 ) O exercício da capacidade eleitoral (passiva) não depende, contudo, apenas do preenchimento das condições de elegibilidade previstas constitucionalmente. Para que um cidadão consiga registrar sua candidatura é necessário preencher as condições de elegibilidade e não incidir em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no ordenamento jurídico. Não bastasse a ausência de condição de elegibilidade decorrente da suspensão dos direitos políticos do Impugnado, não há como se negar, por outro lado, que também incide à hipótese a patente causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação da Lei Complementar nº 135/2010 –, Lei da Ficha Limpa, verbis: Art. 1° São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar n° 135, de 2010) 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar n° 135, de 2010) 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar n° 135, de 2010) 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar n° 135, de 2010) 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar n° 135, de 2010) 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar n° 135, de 2010) 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar n° 135, de 2010) 9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar n° 135, de 2010) 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei Complementar n° 135, de 2010) § 4° A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. A inelegibilidade não possui natureza jurídica de pena/sanção, tratando-se de uma condição para que o cidadão possa ocupar cargos eletivos da maior relevância para a sociedade, visando a proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a probidade administrativa, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Além disso, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura (art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/97). Assim, as hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 135/2010 são aferidas no momento do registro de candidatura, aplicando-se inclusive às situações configuradas antes de sua entrada em vigor. Não se trata de dar aplicação retroativa à lei, porquanto essa está sendo aplicada em registros de candidaturas posteriores à sua entrada em vigor, e não a registros de candidatura passados. Nesse sentido, o STF decidiu no julgamento das ADCs nºs 29 e 30, rel. Min. LUIZ FUX, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, que é constitucional a aplicação das hipóteses de inelegibilidade previstas na LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) à fatos anteriores a sua entrada em vigor. Confira-se: “(...) A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5°, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). (...)” (STF - ADC 29, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06- 2012 PUBLIC 29-06-2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011) Na mesma esteira, é pacífica a jurisprudência do TSE sobre o tema, conforme se infere dos seguintes precedentes, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N° 135/2010. ART. 1°, I, E, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. CARACTERIZAÇÃO. 1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC n° 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. Por ter o agravante sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, cuja pena privativa de liberdade foi extinta pelo integral cumprimento da pena em 8.3.2010, está ele inelegível nos termos do art. 1°, I, e, 7, da LC n° 64/90. Agravo regimental a que se nega provimento.” (TSE - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 27434, Acórdão de 23/09/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/09/2014) “(...) 1. Na linha das jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, as novas causas de inelegibilidade, instituídas ou alteradas pela LC n° 135/2010, devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, considerando inclusive fatos anteriores à edição desse diploma legal, o que não implica ofensa aos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. (...)” (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 2502, Acórdão de 14/05/2013, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator(a) designado(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 203, Data 22/10/2013, Página 55) Destarte, as causas de inelegibilidades instituídas ou alteradas pela Lei Complementar nº 135/2010 aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência, encontrando-se o requerido atualmente inelegível por força do disposto art. 1º, inciso I, alínea “e”, “1”, da Lei Complementar nº 64/90. CONCLUSÃO A Lei Complementar nº 64/90, de 18 de maio de 1990, que disciplina as ações de impugnação de registro de candidatura, é taxativa: São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...] e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: [...] de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos. Veja-se que a presente impugnação, pelo caráter manifesto de sua causa fática de pedir, é fundada em decisão judicial com condenação criminal transitada em julgado cuja existência é inquestionável para todos os efeitos de direito e cuja validade não compete discutir em sede de registro de candidatura. O entendimento jurisprudencial a respeito é pacífico: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. COLIGAÇÃO UNIDOS POR MORRINHOS (PMDB/PSB/PRP). INSCRIÇÃO ELEITORAL CANCELADA EM PROCESSO DE REVISÃO DE ELEITORADO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE NÃO PREENCHIDA. ALISTAMENTO ELEITORAL AUSENTE. [...] 6. Ademais, consabido não competir ao julgador, em processo de registro de candidatura, decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas em outros processos, ainda que, também, da competência da Justiça Eleitoral. Nesse sentido, mutatis mutandis, as Súmulas nos 51 e 52 do TSE: "o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias" e "em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor". Agravo regimental conhecido e não provido. (Destacou-se – TSE, REspE nº 6512, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 02/06/2017, p. 45-46). Logo, mesmo sabendo da inelegibilidade do Impugnado, ele e seu partido insistiram em formular pedido de registro destituído de fundamento, conforme já demonstrado. Além disso, ambos praticam ato inútil, porque já no momento de requerimento é evidente o óbice. Qualquer esperança de reverter o impedimento nas vias próprias é mera expectativa de direito completamente ofuscada pela atual oficialidade da condenação criminal transitada em julgado que fundamenta o impedimento à candidatura. DOS PEDIDOS Ante o exposto, nos termos dos artigos 3° e seguintes da Lei Complementar nº 64/90, de 18 de maio de 1990, requer: a) O recebimento e processamento do presente pedido; b) A citação da parte impugnada para, querendo, apresente defesa, no prazo legal; c) A intimação do Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral; d) O julgamento antecipado do mérito, com dispensa de dilação probatória e alegações finais, pois os fatos são inequívocos e incontestáveis, ante matéria exclusivamente de direito e não sujeita à produção em juízo de qualquer nova prova; e) Ao final, seja a presente ação de impugnação julgada procedente, para indeferir o pedido de registro de candidatura do Impugnado Antônio Francisco de Vasconcelos ao cargo de Vereador do Município de Orocó/PE. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente pelas provas documentais já acostadas, ficando desde já especificadas estas provas, para julgamento antecipado do mérito. Deixa-se de atribuir valor à causa por não se aplicar tal exigência aos feitos eleitorais. Termos em que Pede e espera deferimento. Orocó (PE), 28 de setembro de 2020. 

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